NR-1, Riscos Psicossociais e Saúde Mental no Trabalho: da exigência legal à implementação prática

NR-1, Riscos Psicossociais e Saúde Mental no Trabalho: da exigência legal à implementação prática

A saúde mental no trabalho passou a ser uma obrigação legal formal no Brasil. A nova redação da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1), estabelecida pela Portaria MTE nº 1.419 de agosto de 2024, exige que todas as empresas incluam os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Occupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Mas o que isso significa na prática para empresas e trabalhadores? E por que essa mudança é tão urgente? Vamos explorar juntos.
 
O cenário que motivou a mudança: uma crise de saúde mental

Os dados mostram um problema crescente. Segundo o Ministério da Previdência Social, o número de licenças médicas por ansiedade e depressão saltou de 91,6 mil em 2020 para 472 mil em 2024. Isso representa um aumento de 68% em relação a 2023 e mais de 400% desde 2020.

Mais preocupante: o Brasil é o segundo país com mais casos de Burnout no mundo, ficando apenas atrás do Japão. Cerca de 288.865 brasileiros foram afastados do trabalho por transtornos de saúde mental em 2023, e em 2024 esse número chegou a 472.328 licenças concedidas o maior da série histórica desde 2014.

Entre janeiro e setembro de 2025, o Brasil já acumulava 403.085 afastamentos por transtornos mentais nos nove primeiros meses cerca de 85% do total de 2024, indicando que o ano pode fechar com mais de meio milhão de afastamentos.
 
O que são riscos psicossociais?
A NR-1 atualizada define os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) como condições relacionadas à organização, à condução e à percepção do trabalho capazes de causar danos à saúde mental, física e social dos trabalhadores.[barbieriadvogados]
 Não se trata apenas de “estresse”. Os riscos psicossociais incluem:

Obrigação Instrumento Prazo Consequência do descumprimento
Identificar e avaliar FRPRT Inventário de Riscos (IRO) Até 26/05/2026 Autuação fiscal; Prova de culpa em ação trabalhista
Elaborar Plano de Ação PGR atualizado Até 26/05/2026 Autuação fiscal; Presunção de negligência
Monitorar e revisar Registros periódicos Contínuo após 26/05/2026 Invalidade do PGR como prova de defesa
Guardar registros Documentação física ou digital 20 anos Impossibilidade de defesa em ações futuras
Envolver a CIPA Atas e registros de reuniões Contínuo Descumprimento da NR-5 e Lei 14.457/2022

Quais são as obrigações concretas das empresas?

A NR-1 atualizada impõe um processo de gestão documentado, contínuo e auditável, composto por etapas específicas:

1. Diagnóstico

A empresa deve identificar e avaliar os FRPRT presentes em seu ambiente de trabalho, o que implica:

  • Escuta ativa dos trabalhadores (entrevistas, questionários validados ou grupos focais)
  • Análise dos dados de afastamento por transtornos mentais
  • Avaliação das condições de organização do trabalho

Este diagnóstico deve ser incorporado ao Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO).

2. Plano de ação

Com base no IRO, a empresa deve elaborar um Plano de Ação com:

  • Medidas preventivas e corretivas proporcionais aos riscos identificados
  • Prazos definidos e responsáveis identificados
  • Critérios de monitoramento para aferir eficácia

 
Ações incluem: reorganização do trabalho, programas de desenvolvimento de lideranças, canais de escuta e medidas específicas de combate ao assédio moral.

3. Monitoramento contínuo

As condições de trabalho devem ser reavaliadas periodicamente, e o PGR revisado sempre que houver alterações relevantes no ambiente de trabalho.

4. Guarda de documentos por 20 anos

Todos os registros — diagnósticos, planos de ação, monitoramentos, revisões — devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 20 anos.
Um PGR elaborado inadequadamente em 2026 pode ser utilizado como evidência em ações trabalhistas ajuizadas até 2046.

5. Envolvimento da CIPA

A CIPA, onde existente, deve ser envolvida no processo de gestão dos riscos psicossociais. O canal de denúncias confidencial exigido pela Lei 14.457/2022 para empresas com CIPA passa a integrar, na prática, a estrutura de gestão dos FRPRT.
 
O custo invisível: impacto na produtividade e resultados

O impacto financeiro dos riscos psicossociais é alarmante. Entre 70% e 90% dos custos relacionados a riscos psicossociais não aparecem nas despesas médicas, mas sim em perdas operacionais.

Absenteísmo, presenteísmo e rotatividade formam a base desse impacto silencioso, que compromete a eficiência das equipes e a capacidade de entrega das empresas.

Mais de 60% dos riscos psicossociais nas empresas têm origem na gestão o ponto de intervenção mais eficaz está na estrutura organizacional, não apenas em apoio clínico pontual.
 
A Lei 14.831/2024: Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental

A Lei 14.831, de 27 de março de 2024, instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, concedido pelo Poder Executivo federal a empresas que adotam práticas voltadas à promoção da saúde mental de seus empregados.
 
A obtenção do certificado constitui elemento de prova de que a empresa adota práticas estruturadas de promoção da saúde mental — o que pode ser invocado como evidência de diligência em eventual ação trabalhista.
 
Consequências jurídicas do descumprimento

Este é o ponto central que distingue a análise jurídica da análise meramente administrativa:

Obrigação Instrumento Prazo Consequência do descumprimento
Identificar e avaliar FRPRT Inventário de Riscos (IRO) Até 26/05/2026 Autuação fiscal; prova de culpa em ação trabalhista
Elaborar Plano de Ação PGR atualizado Até 26/05/2026 Autuação fiscal; presunção de negligência
Monitorar e revisar Registros periódicos Contínuo após 26/05/2026 Invalidade do PGR como prova de defesa
Guardar registros Documentação física ou digital 20 anos Impossibilidade de defesa em ações futuras
Envolver a CIPA Atas e registros de reuniões Contínuo Descumprimento da NR-5 e Lei 14.457/2022

Responsabilidade civil por adoecimento ocupacional

Em ações movidas por trabalhadores que desenvolvam Burnout, depressão, transtorno de ansiedade ou outras condições de saúde mental relacionadas ao trabalho, a existência, ou ausência, do PGR atualizado com os riscos psicossociais torna-se elemento central de prova.

A empresa que não identificou, não avaliou e não adotou medidas em relação aos FRPRT terá dificuldade substancial em demonstrar ausência de culpa.

Exemplo prático: o custo do descumprimento
Considere uma empresa de teleatendimento com 200 empregados, sem PGR atualizado com os FRPRT. Em 2027, um grupo de 20 trabalhadores é afastado por transtornos de ansiedade e síndrome de burnout diagnosticados como doenças do trabalho.

O MPT ajuíza ação civil pública por dano moral coletivo. Simultaneamente, 20 ações individuais são ajuizadas, todas invocando a ausência do PGR como evidência da culpa do empregador.

O custo financeiro e reputacional supera em muito o investimento que seria necessário para a adequação à NR-1.
 
Perguntas frequentes

É necessário contratar psicólogos ou consultores externos para cumprir a NR-1?
A norma não impõe a contratação de psicólogos como empregados fixos nem a contratação obrigatória de consultores externos. O que a NR-1 exige é que os riscos psicossociais sejam identificados, avaliados e gerenciados por métodos adequados. Em empresas menores, ferramentas validadas de avaliação de clima organizacional podem ser suficientes.

O PGR elaborado antes de 2024 precisa ser refeito?

O PGR existente não precisa ser descartado, mas deve ser substancialmente revisado para incluir os FRPRT. Essa revisão exige, no mínimo, a realização de diagnóstico específico dos riscos psicossociais.
 
O Ministério Público do Trabalho já pode fiscalizar riscos psicossociais antes de maio de 2026?

Sim! O MPT não está vinculado ao cronograma de adequação da Inspeção do Trabalho e já considera os fatores psicossociais em suas investigações. Empresas em setores de alta incidência de adoecimento mental como teleatendimento, saúde, setor bancário e TI já estão sujeitas a investigações do MPT independentemente do prazo de maio de 2026.

Qual a relação entre NR-1 e NR-17?

O MTE orientou expressamente que a gestão dos riscos psicossociais seja implementada em conjunto com a NR-17, que disciplina a ergonomia.

Fatores psicossociais e ergonômicos frequentemente se sobrepõem: sobrecarga de trabalho, ritmo excessivo e pressão por metas são, simultaneamente, riscos ergonômicos e psicossociais.

Conclusão: mais do que compliance, uma mudança de cultura

A atualização da NR-1 pela Portaria MTE 1.419/2024 representa uma inflexão normativa com consequências que vão muito além da esfera administrativa da segurança e saúde no trabalho.

Ao elevar os riscos psicossociais ao mesmo patamar dos riscos físicos, químicos e biológicos, a norma cria um novo padrão de diligência para os empregadores e, consequentemente, um novo parâmetro para a aferição de culpa em ações trabalhistas que envolvam adoecimento mental de origem ocupacional.

O prazo de 26 de maio de 2026 não deve ser lido como o início de uma obrigação, mas como o encerramento de um período de transição.

Empresas que utilizarem os meses restantes para estruturar o diagnóstico dos FRPRT, atualizar o PGR, implantar planos de ação e documentar o monitoramento contínuo estarão em posição significativamente mais favorável, tanto perante a Inspeção do Trabalho quanto no contencioso que tende a crescer.

Mais do que uma obrigação legal, o gerenciamento de riscos ocupacionais, em especial dos fatores psicossociais, pode contribuir para ambientes não só mais saudáveis, como também mais produtivos.
 
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTE 1.419/2024), Ministério da Previdência Social, International Stress Management Association (ISMA-BR), Gupy (HR4Results 2026), OAB-MT, Barbieri Advogados

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